Seta para esquerda preta
VOLTAR
Direito

Penhora do bem de família do fiador da locação

Escrito por
 
Marlon Tomazette
Publicado em
 
Março 9, 2022
Seta para esquerda preta

PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DA LOCAÇÃO

Imóvel dado como caução em locação não pode ser penhorado | Costa & Tavares  Advogados Associados

Nem sempre o locatário precisa oferecer garantias para firmar o contrato de locação, mas eventualmente podem ser exigidas pelo locador garantias do cumprimento das suas obrigações. As obrigações de garantia não se confundem com as obrigações tradicionais de meio e de resultado, pois eu objetivo é afastar ou diminuir o risco do inadimplemento do locatário.

O artigo 37 da Lei nº 8.245/91 prevê quatro modalidades admissíveis de garantias: caução, fiança, seguro-fiança e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Qualquer outra modalidade de garantia será considerada nula, pois a lei é taxativa ao limitar as modalidades de garantias admitidas. Uma das mais comuns é a fiança, entendida uma garantia pessoal, na qual um sujeito assume a responsabilidade pela obrigação de outro sujeito, ou seja, na locação, o fiador se torna responsável pelo pagamento das obrigações do locatário.

Por determinação legal expressa (artigo 3º, VII da Lei n. 8.009/1990), o fiador da locação não tem a proteção da impenhorabilidade do bem de família (Súmula 549- STJ).

Ocorre que o STF reconheceu a existência de inconstitucionalidade da referida exceção em relação aos contratos de locação comercial, afirmando que “A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia”.

Como tal decisão foi uma decisão de turma, por maioria, a matéria foi levado ao plenário do STF que, no julgamento do RE 1307334, ao final, concluiu pela legitimidade do artigo 3º, VII da Lei n. 8.009/1990, ou seja, entendeu-se que é constitucional a penhora do bem de família do fiador na locação residencial ou não residencial.

SOUZA, Sylvio Capanema de.  A lei do inquilinato comentada. 10. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, comentários ao artigo 37, ebook.

STF – RE 605709, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019.


Lorem ipsum dolor sit amet

Desde  2017

escrevo sobre direito comercial e suas implicações legais.

Marlon Tomazette

Correio
Se inscreva para receber novas postagens
Artigos e eventos.
Obrigado! Seu envio foi recebido!
Ops! Algo deu errado ao enviar o formulário.